. Página Inicial Quem Somos Cbras Responde suas dúvidas CBRAS Recomenda Conheça as Aves Área Restrita
O Cbras Diretoria Estatuto Código de Ética
Cbras na Midia Como Participar do Cbras Editorial Cbras na Universidade

o cbras

Estatuto (Versão em PDF) Ata da Assembléia Geral Ordinária (AGO)

 

------------------------
Estatuto Social do Consórcio Brasileiro de Criatórios de Aves Silvestres – CBRAS

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES


Artigo 1º
- O Consórcio Brasileiro de Criatórios de Aves Silvestres – CBRAS, fundado em 14 de junho de 2008, na cidade de Jundiaí, São Paulo, é uma associação sem fins lucrativos/econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, à Avenida Ernesto Casteluber, nº 185, CEP 13219-760, Bairro Jardim Itália, foro na cidade de Jundiaí,
SP, e manterá para correspondência o endereço Caixa Postal 2098, CEP 13201-973, SP.

Artigo 2º - O Consórcio tem por finalidades:

  a) congregar criatórios de aves, da fauna silvestre e exótica, de referência no Brasil e profissionais, com experiência e notória especialidade nas áreas de manejo e conservação dessas espécies, em cativeiro ou em vida livre, tendo como objetivo comum a conservação e a utilização sustentável dos recursos da avifauna silvestre e da avifauna exótica;

  b) defender, incentivar e fomentar a atividade de criação, manejo, conservação em cativeiro e em vida livre das espécies de aves da fauna silvestre e exótica, bem como o uso econômico sustentável e a comercialização legal dos espécimes produzidos nos criatórios, para atender os mais diversos
mercados;

  c) incentivar, suportar e servir como disseminador da troca de informações e experiências entre os membros, carreando essa experiência e as informações acumuladas para a formação de um acervo de conhecimento técnicocientífico disponível a todos os membros;

  d) difundir através de cursos, palestras, visitas técnicas, congressos e publicações; conhecimentos técnico-científicos relacionados à manutenção, manejo, nutrição, reprodução e conservação das aves silvestres e exóticas em cativeiro, promovendo assim a atividade de criação e manutenção
adequada dessas espécies;

  e) firmar parcerias com instituições de pesquisa, com consultores de renome e organizações não governamentais, tanto em âmbito nacional como internacional, para promover o acesso a tecnologias e conhecimentos relativos à criação de aves silvestres, embasando os membros nos aspectos técnicos e científicos que envolvam a implementação, manutenção, desenvolvimento e sustentabilidade econômica de seus criatórios;

  f) facilitar aos membros, quando possível, a aquisição de publicações técnicas, materiais, produtos e equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade, favorecendo as compras coletivas;

  g) estimular a profissionalização dos criatórios consorciados, promovendo o constante aprimoramento do segmento nos aspectos técnicos, científicos, legais e ambientais;

  h) prestar apoio jurídico para defesa dos legítimos interesses da classe;

  i) promover e auxiliar, em parceria com organizações públicas e privadas emâmbito nacional ou internacional, na conservação ex situ e in situ de espécies de aves da fauna silvestre e exótica ameaçadas de extinção, colaborando e apoiando especialmente os projetos de manejo e reprodução em cativeiro e os comitês de conservação e proteção destas espécies, desta forma prestando forte colaboração à formação de um sólido Banco Genético em território nacional;

  j) promover e incentivar o uso sustentável e racional da biodiversidade brasileira, apoiando o comércio legal dos espécimes de aves da fauna silvestre e exótica produzidos pelos consorciados e destinados aos mais variados fins, condicionado esse à correta prática comercial e a plena
obediência às normas legais e regulamentares;

  k) utilizar a estrutura física e de pessoal dos criatórios consorciados para incentivar, suportar e promover ações de educação ambiental e científica visando construir uma sociedade ambientalmente responsável e consciente da importância da reprodução em cativeiro para a conservação das espécies ameaçadas de extinção;

  l) formar parcerias com outras associações e instituições brasileiras e internacionais, de reconhecida competência e respeitabilidade, buscando junto à mídia a divulgação de matérias relevantes e de interesse público, sobre a fauna brasileira, o comercio legal, a posse responsável de aves da fauna silvestre e exótica e a legislação que rege o tema;

  m) criar, manter e incentivar a homologação pelas autoridades competentes, de um sistema de certificação de origem para os espécimes produzidos nos estabelecimentos membros do Consorcio;

  n) apoiar, em parceria com organizações públicas e privadas, o combate ao comercio ilícito de aves da fauna silvestre e exótica, suportando, desenvolvendo e recomendando técnicas de aprimoramento para esse combate;

  o) estudar e sugerir aos órgãos e autoridades competentes, novos mecanismos que levem ao aperfeiçoamento da legislação existente, podendo, quando for o caso, manter com os mesmos, convênios que objetivem simplificar e ou agilizar o trâmite de informações entre os membros e as autoridades reguladoras;

  p) criar e fazer valer o Código de Ética do Consórcio, guia do padrão de comportamento de seus membros, com a finalidade de manter perante a sociedade brasileira e internacional, uma imagem inabalável da instituição nos aspectos éticos, legais e ambientais;

  q) fazer doações a entidades congêneres, desde que aprovado pela Assembléia Geral; e

  r) firmar convênios que visem o atendimento e desenvolvimento de seus objetos institucionais.

Artigo 3º - Na prática de seus objetivos e no desenvolvimento de suas atividades, o Consórcio prestará serviços permanentes, promoverá o bem de todos, e não fará distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade e credo político religioso e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 4º - A fim de cumprir as suas finalidades o Consórcio se organizará em tantas unidades de atividades quanto se fizerem necessárias, as quais se regerão pelos respectivos instrumentos legais internos que disciplinarão o seu funcionamento de acordo com as necessidades de cada unidade.

Capítulo II
DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Artigo 5º - O Consorcio, para fins de atender seus objetivos sociais, utilizará todos os meios lícitos para sua auto-sustentação, aplicando o seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais, podendo obter recursos através de:

  a) contribuição anual dos membros;

  b) auxílio, subvenção e doação de qualquer espécie, previamente aprovada pela Assembléia Geral;

  c) convênios, promoções e eventos;

  d) renda obtida nas atividades empreendidas;

  e) rendas e parcerias destinadas ao financiamento de seus projetos; e

  f) outros meios admitidos em lei.

§ 1º - A anuidade dos consorciados institucionais, conforme descrito no artigo 8º abaixo é correspondente a 4 (quatro) Unidades de Anuidade e a dos consorciados Profissionais de 1 (uma) Unidade de Anuidade.

§ 2º - A Unidade de anuidade é obtida com a divisão da previsão de despesas, proposta na peça orçamentária, pela soma do número de consorciados Institucionais, multiplicado por 4 (quatro), mais o número de consorciados Profissionais.

§ 3º – A aprovação do orçamento programa e a fixação da Unidade de Anuidade para o próximo exercício se darão em todo mês de novembro de cada ano, por meio de manifestação dos consorciados, que decidirão por maioria simples, após serem formalmente notificados para tanto pela Diretoria, dentro do prazo estipulado, que deverá ser, no mínimo, de 07 (sete) dias úteis; Na hipótese de empate na votação pelos consorciados, caberá ao Diretor Presidente o voto de minerva.

Capítulo III
DO QUADRO ASSOCIATIVO

Artigo 6º - Poderão integrar o quadro de membros do consórcio, em número limitado de 50 (cinqüenta) membros, cada um ocupando uma única cadeira, mas sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo político ou religioso, as pessoas físicas ou jurídicas, que se relacionem por qualquer forma com os objetivos do Consorcio.

Artigo 7º - Os consorciados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Consorcio e nem pelos atos praticados em nome dele.

Artigo 8º - Os Membros se classificam em 3 (três) categorias, a saber:

  a) Membros Institucionais: São considerados Membros Institucionais, criatórios de aves silvestres e exóticas e outras instituições afins que tenham entre seus objetivos a pesquisa a conservação e o manejo da avifauna silvestre ou exótica e que estejam legalmente constituídas e devidamente licenciadas pelos órgãos competentes, sendo representados pelos seus responsáveis legais ou procuradores;

  b) Membros Profissionais: São considerados Membros Profissionais, pessoas com conhecimento, habilitação técnica e experiência na área de pesquisa, conservação e manejo de aves da fauna silvestre e exótica e que atuem profissionalmente nesse segmento; e

  c) Membros Fundadores: São considerados Membros Fundadores os membros das categorias Institucional ou Profissional que assinarem a ata de fundação do Consórcio.

Parágrafo único – As pessoas que atuam profissionalmente como técnicos na área e que sejam também proprietários de criatórios ou representantes legais de instituições filiadas, terão assento no Consórcio como Membros Institucionais, mas poderão também constar no acervo de profissionais técnicos da entidade.

Artigo 9º - São direitos dos membros quites com suas obrigações sociais:

  a) votarem e serem votados nas Assembléias Gerais, quando estiver em gozo de seus direitos e quites com suas obrigações atendidos os requisitos deste estatuto e na forma aqui estabelecida;

  b) requerer ou convocar, com apoio mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros, a realização de Assembléia Geral Extraordinária, para deliberação sobre matéria urgente ou de excepcional importância;

  c) propor à Diretoria a admissão de membro;

  d) apresentar projetos e sugestões, por escrito, a Diretoria, que visem melhoria e desenvolvimento do Consorcio;

  e) gozar de todos os benefícios e prerrogativas do Consórcio;

  f) representar à Diretoria contra conduta inconveniente de qualquer membro e exigir os cumprimentos do Estatuto e demais dispositivos legais do Consorcio;

  g) representar à Diretoria contra qualquer ato que lhe pareça ilegal ou contrário aos interesses do Consorcio;

  h) propor e discutir nas assembléias gerais medidas que forem convenientes aos interesses do Consorcio e de suas finalidades;

  i) exercer, por nomeação da Diretoria, cargos nos departamentos auxiliares;

  j) licenciar-se, demitir-se e excluir-se do cargo ou do quadro de membros; e

  k) gozar de outros direitos previstos neste Estatuto, Regimento interno e demais instrumentos da entidade.

Artigo 10 - São deveres de todos os membros:

  a) respeitar, cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições deste estatuto, do regimento, Código de Ética e das resoluções da Diretoria e assembleares.

  b) respeitar as decisões da Diretoria e da Assembléia.

  c) cumprir os compromissos assumidos para com a Instituição contribuindo pontualmente com o pagamento das anuidades;

  d) colaborar para o engrandecimento moral e material da Instituição, zelando pelo bom nome e interesse da mesma, cooperando para seu progresso e desenvolvimento.

  e) desempenhar condignamente os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; e

  f) ter procedimento social conforme os princípios da moral, da civilidade e da solidariedade humana.

Artigo 11 - Para o ingresso de novos membros no Consórcio, além da existência de cadeiras vagas para preenchimento, deverão ser observados os seguintes requisitos:

  a) o Membro Institucional a ser indicado deverá desenvolver atividades no ramo da pesquisa, conservação, manejo ou criação de aves da fauna silvestre ou exótica ou atividades compatíveis com os objetivos do estatuto do Consorcio e para isso, no caso de criatório, estar devidamente licenciado no órgão ambiental competente;

  b) o Membro Profissional a ser indicado deve possuir habilitação para atuar naárea de pesquisa, conservação e manejo de espécies de aves da fauna silvestre e exótica, bem como possuir notório conhecimento técnico e prática profissional nesse segmento ou alternativamente ser um profissional de outra área de atuação que represente um significativo ganho ao corpo técnicocientífico do Consorcio devendo, de qualquer forma ser compatível com os objetivos da entidade; e

  c) tanto os Membros Institucionais como os Profissionais, para serem indicados, deverão possuir ilibada reputação e conduta ética irretocável bem como estar em consonância total com os objetivos do Consorcio.

Artigo 12 – O procedimento de admissão do membro obedecerá ao seguinte:

  a) a indicação de novos membros será feita formalmente por escrito por um dos membros com a prévia anuência de mais três (3) membros;

  b) a indicação deverá será submetida a todos os membros através dos meios normais de divulgação (e-mail) e esses poderão se pronunciar, dentro de um prazo pré-estipulado pela Diretoria, diretamente a esta quanto ao ingresso ou não do pretendente;

  c) a Diretoria, dentro do prazo estipulado, que deverá ser, no máximo, de 20 (vinte) dias, notificará os membros sobre o requerimento, sendo que estes deverão decidir, por maioria simples, sobre o deferimento ou indeferimento do ingresso do indicado, cabendo a Diretoria apenas dar a publicidade da decisão; Na hipótese de empate na votação pelos membros, caberá ao Diretor Presidente o voto de minerva; e

  d) se deferido o ingresso, o novo membro deverá assinar o termo de compromisso de respeito e cumprimento ao Estatuto, ao Regimento Interno e ao Código de Ética do Consórcio, recolher a taxa única de inscrição e a anuidade prevista para a respectiva categoria.

§ 1º – Os casos omissos com relação ao ingresso de novos membros serão resolvidos pela Diretoria, por maioria simples, até sua ratificação pela primeira Assembléia Geral subseqüente.

§ 2º - A taxa única de inscrição será correspondente à metade (50%) da anuidade devida à respectiva categoria ao qual o membro é filiado, estando os membros que assinarem a ata de constituição do Consorcio, isentos de seu pagamento.

Artigo 13 - Em caso de o pretendente não ser aceito como membro, ser-lhe-ão devolvidos os documentos que houver entregado, dispensada o Consorcio da justificação da recusa do ingresso.

Artigo 14 - A proposta de admissão, enquanto não aceita, não cria qualquer direito para o pretendente contra o Consorcio.

Artigo 15 - O membro que infringir o estatuto, dispositivos legais (Código de Ética e regimento) do Consorcio ou ainda, deliberações da Diretoria ou da Assembléia, ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

  a) advertência verbal ou escrita;

  b) suspensão dos direitos; e

  c) exclusão do quadro de membros.

§ 1º - As penalidades previstas nos itens: “a” e “b” deste artigo serão aplicadas pelo Presidente do Consorcio, ouvida a Diretoria, tendo o indicado amplo direito de defesa.

§ 2º - A Penalidade prevista no item “c¨, será aplicada pela Diretoria, por decisão da Assembléia Geral, tendo o indiciado amplo direito de defesa.

Artigo 16 - A pena de advertência é cabível quando o membro pela primeira vez cometer a infração.

Artigo 17 - A pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, será comunicada, por carta, ao membro punido.

Artigo 18 - A pena de exclusão do quadro de membros será imposta por deliberação da Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante procedimento que assegure direito de defesa, ao membro que:

  a) permanecer inadimplente com o recolhimento da sua anuidade, por mais de 3 (três) meses e após ser formalmente notificado, poderá ser considerado desistente da condição de membro, liberando sua cadeira para preenchimento por novo membro;

  b) for condenado pela justiça, por sentença transitada em julgado, que torne o membro inidôneo para pertencer ao quadro de membros;

  c) prejudicar o Consorcio, causando-lhe descrédito ou ruína;

  d) apropriar-se indevidamente de qualquer quantia, objeto ou valor pertencente ao patrimônio do Consorcio;

  e) concorrer para que os membros se desliguem ou impedir que novos membros sejam propostos; e

  f) difamar o Consórcio ou seus dirigentes, servindo-se de palavra escrita ou falada, da imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de divulgação.

Parágrafo único – O procedimento de exclusão de membro obedecerá ao seguinte:

  a) o pedido de exclusão poderá ser realizado por qualquer interessado, mediante requerimento escrito, endereçado à Diretoria, onde constará as razões e os fundamentos do pedido, bem como as provas a serem produzidas, acompanhado dos documentos pertinentes;

  b) o Diretor Presidente, ou na sua falta, o competente substituto nos termos fixados neste Estatuto, receberá o requerimento de exclusão e notificará o membro a que aquele se refere, conferindo-lhe prazo peremptório de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, obrigatoriamente escrita, que igualmente deverá constar às provas a serem produzidas e ser acompanhada dos documentos pertinentes;

  c) recebida a defesa, será agendada Assembléia Geral se reúna e profira a decisão, independentemente do comparecimento das partes, mas condicionada as suas notificações. Na oportunidade serão ouvidas as eventuais testemunhas, bem como serão conferidas palavras às partes para suas considerações finais;

  d) após as considerações finais, a Assembléia Geral proferirá a decisão, a qual será lavrada em ata, abstendo-se de votar o Diretor Presidente;

  e) caso haja empate na votação, a decisão caberá ao Diretor Presidente do Consórcio; e

  f) proferida a decisão, acaso não estejam presentes, serão as partes devidamente notificadas.

Artigo 19 - Os membros que ocuparem cargos eletivos do Consorcio estarão sujeitos, além das penalidades constantes nos itens “a”, “b” e “c”, do artigo anterior, à perda do cargo, na forma e condições previstas neste Estatuto.

Artigo 20 - A saída ou exclusão de membros do Consórcio libera as respectivas cadeiras para serem ocupadas por novos membros.

Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO


Artigo 21 – São órgãos do Consórcio:

  a) Assembléia Geral;

  b) Diretoria; e

  c) Conselho Fiscal.

Artigo 22 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Consorcio constituído por todos os membros quites e em pleno gozo de seus direitos sociais, que se reunirão ordinariamente ou extraordinariamente, sempre por convocação e instalação estabelecidas na forma estatutária e regimental.

Artigo 23 - Compete à Assembléia Geral:

  a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

  b) destituir os administradores;

  c) apreciar recursos contra decisões da Diretoria;

  d) decidir sobre reformas do Estatuto;

  e) decidir sobre o número máximo de cadeiras do Consorcio;

  f) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais de significativo valor, conforme definido no Regimento Interno;

  g) decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do Artigo 54 deste Estatuto;

  h) deliberar sobre todas as questões de interesse geral do Consorcio;

  i) aprovar o Regimento interno e Código de ética; e

  j) aprovar uma peça orçamentária para cada ano, a partir da qual resultará o valor da Unidade de Anuidade.

Artigo 24 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano para apreciar o relatório anual das atividades sociais e econômicas da Diretoria; para apreciação e aprovação das contas, examinando as demonstrações contábeis com o parecer do Conselho Fiscal, e, a cada 2 (dois) anos, para eleger e dar posse a todos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 25 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo para tratar de assuntos urgentes, por convocação do Diretor presidente, da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou por requerimento de 1/5 dos membros quites com as obrigações perante o Consórcio, ocasião em que deverão ser apreciados somente os assuntos que motivarem essa convocação especial.

Artigo 26 - Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bem imóvel do Consorcio, deverá ser previamente autorizado pela Assembléia Geral convocada para tal fim.

Artigo 27 - As convocações das Assembléias são da competência da Diretoria e serão feitas através de edital publicado na sede do Consórcio, por circulares, e-mails ou outros meios convenientes, para conhecimento dos membros, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; e funcionarão em primeira convocação com a maioria absoluta do total dos membros e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de membros, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo a que tratar de assuntos específicos previstos nos artigos 28 e 54 deste Estatuto.

Artigo 28 - Para deliberações sobre destituição de administradores e alteração estatutária, será necessário o voto da maioria dos membros em primeira convocação, ou, no mínimo, pelo voto concorde se 2/3 (dois terços) dos presentes em segunda convocação, sempre em assembléia especialmente convocada para esse fim.

Artigo 29 - Na Assembléia Geral Ordinária a eleição poderá ser por aclamação ou voto secreto; todavia, se houver mais de uma chapa inscrita, necessariamente, deverá ser por escrutínio secreto.

Artigo 30 - Na Assembléia Geral Extraordinária, o voto poderá ser por aclamação ou secreto, mediante decisão do presidente da mesa.

Artigo 31 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Diretor Presidente, na sua ausência será eleito um, dentre os membros presentes, que presidirá a mesa. O Presidente da mesa designará um dos membros para secretariar os trabalhos.

Artigo 32 - A Diretoria é o órgão executivo do Consórcio e será constituída pelos seguintes cargos:

  a) Presidente;

  b) Secretário Geral;

  c) Diretor Administrativo-Financeiro;

  d) Diretor Técnico-Científico; e

  e) Diretor Relações Institucionais.

Artigo 33 - O mandato dos Diretores será de 2 (dois) anos, vedada mais de 2 (duas) reeleições consecutivas do membro para o mesmo cargo.

Artigo 34 - Quando a Diretoria for constituída por menos de 5 (cinco) membros elegíveis, o Presidente deverá nomear um substituto, para o cargo vago, que deverá ser ratificado pela Assembléia Geral, a ser convocada num prazo de 30 dias. A não manifestação tempestiva dos membros será considerada concordância com a escolha do Presidente.

Artigo 35 - Compete à Diretoria:

  a) executar o programa anual de atividades, aprovado na reunião anual da Assembléia Geral;

  b) elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;

  c) elaborar e apresentar na reunião anual da Assembléia Geral a proposição de um programa de ações para o próximo ano, o orçamento de despesas para o próximo ano e a proposição da Unidade de Anuidade para o próximo ano;

  d) firmar parecerias formais e informais com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

  e) contratar e demitir funcionários;

  f) convocar a assembléia geral;

  g) aprovar ou desaprovar o ingresso de novos membros no Consórcio opôs ouvir a opinião dos membros que se manifestarem tempestivamente no processo de consulta;

  h) constituir departamentos e/ou comissões especiais, quantos forem necessários, temporários ou não, para execução das suas atividades, dentro das possibilidades financeiras do Consórcio;

  i) elaborar o regimento interno e baixar normas necessárias à boa gestão do Consorcio, desde que não contrariem o disposto no Estatuto e em decisões das Assembléias Gerais;

  j) manter o controle das contas e do patrimônio do Consórcio e submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e anuais que serão apreciados pela Assembléia Geral Ordinária;

  k) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais bem como outras resoluções tomadas pelos poderes deliberativos;

  l) dirigir a administração do Consórcio zelando pelo alcance das suas finalidades e objetivos;

  m) deliberar quanto a aplicação das penalidades estatutariamente previstas;

  n) manter os membros informados das atividades desenvolvidas pelo Consórcio;

  o) nomear substitutos para os cargos que se tornarem vagos e para os departamentos e comissões que forem constituídos, conforme dispõe este Estatuto; e

  p) contratar funcionários ou serviços julgados necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, aprovados dentro da peça orçamentária aprovada pela Assembléia Geral.

Artigo 36 - A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada 180 (cento e oitenta) dias e extraordinariamente quantas vezes julgar necessário, lavrando-se as respectivas atas com as deliberações tomadas.

§ 1º - A Diretoria só poderá deliberar com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros.

§ 2º - Será permitida a reunião da Diretoria por meio presencial ou à distância pela Internet.

§ 3º - É permitido aos diretores se licenciar de suas funções por até 180 (cento e oitenta) dias, por motivos que serão apreciados pela Diretoria para deferimento.

Artigo 37 - Compete ao Presidente:

  a) representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

  b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

  c) convocar e presidir a Assembléia Geral;

  d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

  e) assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro , todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Consórcio;

  f) assinar em conjunto com o Diretor Secretário Geral, os diplomas e/ou carteiras de membros, bem como toda a correspondência oficial do Consórcio, salvo quando expressamente delegado a outros Diretores; e

  g) ter voto de qualidade em caso de empate, salvo nas eleições.

Artigo 38 - Compete ao Secretario Geral:

  a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

  b) assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o seu término;

  c) auxiliar o Presidente em todas as suas tarefas;

  d) secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;

  e) cuidar de todas as correspondências, mantendo sempre atualizada a relação dos endereços dos membros;

  f) lavrar as atas de todas as Assembléias Gerais, reuniões do Conselho Fiscal e da Diretoria, coletando inclusive, em livros próprios, a assinatura dos membros presentes; e

  g) cuidar para que todos os Diretores e membros recebam as convocações para reuniões e Assembléias que lhes são enviadas.

Artigo 39 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

  a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

  b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

  c) apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

  d) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

  e) apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

  f) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;

  g) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

  h) assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Consórcio;

  i) ter sob controle os valores pertencentes ao Consórcio, mantendo obrigatoriamente depositado em conta bancária em nome do Consócio, as importâncias superiores a um salário mínimo;

  j) providenciar as retiradas que se fizerem necessárias, mediante cheques assinados por ele e pelo presidente;

  k) assinar os recibos de contribuições e anuidades;

  l) prestar à Diretoria e ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas, franqueando-lhes o exame de todos os documentos e livros de tesouraria;

  m) apresentar balancetes mensais à Diretoria e balanço anual por ocasião da realização da Assembléia Geral Ordinária;

  n) cuidar para que a Contabilidade seja acurada e que a documentação esteja sempre em ordem e guardada com segurança; e

  o) preparar em consenso com a Diretoria, a peça orçamentária, a assim como a proposição da Unidade de Anuidade, para o próximo ano fiscal, a ser apresentada à Assembléia Geral.

Artigo 40 - Compete ao Diretor Técnico-Científico:

  a) propor e organizar a programação de eventos de cunho técnico e científico do Consórcio;

  b) assessorar, relatar e propor o posicionamento do Consórcio em matérias de cunho técnico ou científico;

  c) implementar as diretrizes técnicas e científicas do Consórcio;

  d) coordenar os programas de conservação e de certificação de origem promovidos pelo Consórcio;

  e) assessorar, em colaboração com o Diretor de Divulgação e Eventos, as publicações de cunho técnico e científico promovidas pelo Consórcio;

  f) coordenar os programas de treinamento técnico e científico promovidos pelo Consórcio; e

  g) assessorar em deliberações de cunho social.

Artigo 41 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

  a) divulgar o Consórcio e seus programas por todos os meios de comunicação existentes;

  b) coordenar os trabalhos de publicação de revistas, periódicos e da página do Consórcio na INTERNET, bem como viabilizar a publicação de artigos de caráter técnico, científico e administrativo, referentes aos objetivos do Consórcio ou de autoria de seus membros;

  c) coordenar e organizar os eventos promovidos pelo Consórcio, inclusive as Assembléias Gerais;

  d) coordenar as atividades jurídicas relacionadas ao Consórcio; e

  e) realizar, com permanente entrosamento com o Presidente, as tarefas de contato entre os diversos membros e instituições governamentais e não governamentais, difundindo informações de interesse do Consórcio.

Artigo 42 - O Conselho Fiscal, órgão encarregado de verificar e atestar a regularidade das contas do Consórcio; será composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

§ 3º – Os membros da Diretoria não poderão fazer parte do Conselho Fiscal.

Artigo 43 - O Conselho Fiscal deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano para verificação e apreciação do balanço anual da Diretoria e emissão de parecer à Assembléia Geral, semestralmente para verificação de balancete e, ainda, reunir-seá extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros escolhidos na sua primeira reunião de cada novo mandato.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu presidente e somente poderá deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

§ 3º - Em caso de impedimento de algum de seus membros titulares o presidente do Conselho Fiscal convocará substituto entre os membros suplentes.

Artigo 44 - Compete ao Conselho Fiscal:

  a) examinar os livros de escrituração da entidade;

  b) examinar o balancete semestral apresentado pelo Diretor Administrativo-Financeiro, opinando a respeito;

  c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

  d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens;

  e) acompanhar, fiscalizar e examinar a gestão administrativa e financeira do Consórcio;

  f) convocar Assembléia Geral Extraordinária em caso de irregularidade nas contas conforme prevê o artigo 25 deste Estatuto; e

  g) solicitar esclarecimentos à Diretoria quando julgar necessário.

Artigo 45 - As atividades dos Diretores e dos Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, não respondendo eles pelas obrigações do Consórcio, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, e nem pelos atos praticados em nome do mesmo.

Parágrafo único - Não será permitida a acumulação de cargos, salvo se temporário por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 46 - Perderá o mandato o membro eleito para os órgãos do Consórcio que:

  a) usar direta ou indiretamente o cargo que ocupa em proveito próprio ou contrário aos interesses da entidade;

  b) pela ausência injustificada a três reuniões do órgão que participa;

  c) que não estiver cumprindo as obrigações inerentes ao seu cargo e demais atribuições definidas pelas respectivas instâncias do Consórcio; e

  d) que for excluído do quadro de membros pelos motivos prescritos neste Estatuto.

Parágrafo único - A destituição de qualquer membro dos órgãos do Consórcio poderá ser requerida por qualquer membro institucional ou profissional e será decidida pela Assembléia Geral da entidade, tendo o indicado amplo direito de defesa e assegurado o procedimento previsto no artigo 18 deste Estatuto.

Capítulo V
DO PATRIMÔNIO


Artigo 47 - O patrimônio do Consórcio será constituído de todos os bens que o mesmo possua ou venha a possuir, devidamente arrolados, avaliados e contabilizados.

Artigo 48 - Todos os bens do Consórcio, suas rendas, suas receitas, seus recursos, seus serviços e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional, na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 49 – O Consórcio não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, entidades de classe ou sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 – O Consórcio será regulado pela legislação vigente, pelo presente estatuto, resoluções assembleares e da diretoria, pelo regimento e Código de Ética, elaborados pela Diretoria, e aprovados pela Assembléia Geral, e que terão o seguinte caráter disciplinador:

  a) O Código de Ética, voltada a todos os membros que estabelecerá princípios e normas que devem reger a conduta do Consórcio e de seus membros; e

  b) O Regimento que disciplinará o funcionamento da Diretoria, Conselho Fiscal, Quadro Associativo e Assembléia Geral.

Artigo 51 - É vedada à distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de patrimônio do Consórcio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Artigo 52 - Os diretores, conselheiros, membros, instituidores, benfeitores e equivalentes, não perceberão nenhum tipo de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pêlos respectivos atos constitutivos.

Artigo 53 - Todas as subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Artigo 54 – O Consórcio será dissolvido quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, o que somente poderá acontecer por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, devendo a decisão ser tomada, pela maioria dos membros em primeira convocação, ou no mínimo por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em segunda convocação.

Parágrafo único. - Extinta ou dissolvida o Consórcio, pagos todos os compromissos, o patrimônio remanescente será destinado a uma Instituição congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de origem.

Artigo 55 - Fica assegurado o direito de 1/5 (um quinto) dos membros promoverem a convocação dos órgãos deliberativos, conforme artigo 25 deste Estatuto.

Artigo 56 - O presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo por decisão dos membros reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, na forma do art. 28 deste estatuto, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 57 - O exercício social compreenderá o período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 58 - Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pela Diretoria referendada pela Assembléia Geral.

Artigo 59 - No caso de vacância simultânea da maioria dos cargos da Diretoria, os Diretores restantes indicarão entre si, um Presidente Interino, que no prazo de até 90 (noventa) dias, convocará Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos que ficaram vagos, e completar o mandato em vigor.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 60 - Este estatuto social entrará em vigor, tão logo tenha obtido o seu registro, para tanto deverá ser encaminhado pela Diretoria, de imediato, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, juntamente com a documentação de praxe, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo 61 - Os conflitos intertemporais de normas, que não tiverem solução neste estatuto, serão dirimidos de acordo com as normas legais vigentes.

Jundiaí, 14 de junho de 2008.

Declaramos que o presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral de Constituição, realizada aos 14 de junho de 2.008, e lavrado no livro de atas de nº 1 às fls 1 a 2 .